INSTITUIÇÃO BENEFICENTE CORONEL MASSOT
I B C M


ESTATUTO

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO


Cons. Noales Ávila Cortez – Presidente
Cons. João Batista Benitz Silveira – Relator
Cons. Jane Melo Soares – Membro
Cons. José Carlos Rodrigues da Rocha – Membro

Porto Alegre
2004
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede, Fins, Foro e Organização.

Art. 1º. A Instituição Beneficente Coronel Massot, abreviadamente IBCM, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, criada em 18 de setembro de 1928, com duração por tempo indeterminado, com sede administrativa na rua Barão do Triunfo, n. º 175, Bairro Menino Deus, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e foro no município de Porto Alegre.

Art. 2º. A IBCM tem por finalidades promover a saúde, educação, cultura e a assistência social de seus associados, e pessoas carentes da comunidade, segundo a sua disponibilidade.

Art. 3º. A fim de alcançar suas finalidades a IBCM deverá desenvolver as seguintes atividades e programas:
I – Promover a educação, cultura, proteção à saúde e ação social para as crianças em fase escolar, adolescentes, associados e comunidade;
II – Executar programas de qualificação e desenvolvimento profissional aos associados visando a implementação de programas de prevenção da saúde e cuidados essenciais necessários para o bem estar e qualidade de vida;
III – Promover reuniões periódicas, seminários e simpósios para o debate de quaisquer questões compreendidas nas finalidades básicas, inclusive identificando temas e questões controvertidas, propondo estudos e sugerindo soluções;
IV – Promover intercâmbio com outras entidades similares, tanto nacional como internacional, complementando as ações do estado e buscando o fiel cumprimento das finalidades da entidade.
V – Atuar, permanentemente, de maneira e forma eficazes junto aos órgãos governamentais, entidades civis, empresários e sociedade em geral, posicionando-se pró-ativamente na busca de ações e soluções que levem à diminuição de riscos para a sociedade, e proporcionando uma vida mais saudável no relacionamento humano, interpessoal e social.

§ 1º. Para cumprir as atividades e programas acima a IBCM poderá, ainda:

I - produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições, programas de radiodifusão, inclusive produzindo seu jornal próprio;
II - realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas, reportagens relacionadas com suas diversas atividades;
III - documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
IV - distribuir e vender produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros;
V - gerenciar pessoal;
VI - firmar contratos e convênios;
VII - licenciar e sublicenciar as marcas e símbolos de que for titular. Com as devidas autorizações das concessões contratadas, produzir, mesmo que terceirizado os produtos que serão comercializados para angariar os recursos almejados na obtenção do bom funcionamento e desempenho das atividades programadas.

§ 2º. A IBCM não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-las integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a IBCM, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 5º. A IBCM poderá receber contribuições, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, destinados à formação e ampliação de seu patrimônio ou à realização de trabalhos específicos.

Art. 6º. Os recursos financeiros da IBCM, sejam eles gerados no Brasil ou oriundos de doações de instituições internacionais governamentais e não governamentais, serão aplicados única e exclusivamente em atividades no Brasil.

Art. 7º. Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, que atuam em áreas afins.

Art. 8º. A fim de cumprir seus objetivos, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias, bem como poderá realizar parcerias com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, em nível nacional ou internacional.

Art. 9º. A IBCM terá regimentos internos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Instituição.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio Social

Art. 11. O Patrimônio da Instituição é constituído de:
I – móveis e utensílios;
II – imóveis de quaisquer espécie, adquiridos, doados ou legados;
III – títulos de rendas, adquiridos, doados ou legados;
IV – depósitos bancários;
V – bens adquiridos, doados ou legados;
VI – auxílios e subvenções;
VII – rendas diversas;
VIII – quotas da participação em sociedades comerciais e/ou de prestação de serviços;
IX – marcas e patentes.


CAPÍTULO III
Dos Associados

Art. 12. A IBCM será constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
Fundadores – São aqueles associados, pessoas físicas ou jurídicas que participam da ata de fundação da entidade;
Efetivos – São aqueles associados, pessoas físicas ou jurídicas, que estão em dia com suas obrigações;
Beneméritos – São aqueles associados, pessoas físicas ou jurídicas, que venham contribuir, efetivamente, com as finalidades da entidade;

Parágrafo único. A admissão e a demissão dos associados é competência da Diretoria Executiva, que por sua vez submeterá a aprovação da Assembléia Geral.

Art. 13. São Direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II– Fazer parte da Assembléia Geral;
III – Solicitar seu desligamento da associação;
VI – Usufruir dos benefícios que a Entidade oferece.

Art. 14. São deveres dos associados fundadores e efetivos:
I – Cumprir as Disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as decisões dos Poderes Constituídos.


CAPÍTULO IV
Da Administração

Art. 15. São Poderes Constituídos da Instituição:
I – Assembléia Geral - "AG";
II – Conselho Deliberativo - "CD”;
III – Conselho Fiscal - "CF";
IV – Diretoria Executiva - "DE";

Parágrafo Único. A IBCM remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão dos órgãos de administração da entidade ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua.

Art. 16. A Assembléia Geral é o poder soberano da Instituição e será constituída pelos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 17. Compete a Assembléia Geral:
I – Eleger e destituir a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
II – Decidir sobre reformas do Estatuto, nos termos do artigo 53;
III – Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 52;

IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V – Aprovar Regimentos Internos;
VI – Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.
VII – Aprovar a indicação de novos associados e a exclusão de associados da entidade.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos, II e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou com menos de 1/3(um terço) nas convocações seguintes.

Art. 18. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, duas vezes ao ano para:

I – Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria Executiva;
II – Apreciar relatório anual da Diretoria Executiva;
III – Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
IV – Aprovar as contas da gestão e prestação de contas da administração com o parecer do Conselho Fiscal;

Art. 19. A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I – Pela Diretoria Executiva;
II – Pelo Conselho Deliberativo;
III – Pelo Conselho Fiscal;
IV – Por requerimento de 1/5 dos associados fundadores e efetivos quites com as obrigações sociais;

Art. 20. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixada na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Parágrafo Único. Observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 17, nos demais casos a Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 21. A Instituição adotará práticas de gestão administrativa necessária e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

§ 1º No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
§ 2º Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente do patrimônio líquido, receber em restituição, atualizado, o respectivo valor das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Art. 22. O Conselho Deliberativo, órgão legislador da Instituição, será constituído de 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, todos eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 23. O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, todos eleitos entre seus pares.

Art. 24. Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos independente de desincompatibilização.

Art. 25. Os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal que forem candidatos a cargos eletivos para a Diretoria Executiva deverão licenciar-se com antecedência de 10 (dez) dias do pleito e, se eleitos, serão considerados renunciantes aos cargos de conselheiros; caso contrário, retornam à condição anterior, na primeira reunião após a eleição.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, que aceitarem cargos ou função executiva na Diretoria deverão renunciar ao cargo de Conselheiro.

Art. 26. Perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente o membro do Conselho Deliberativo que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo plenamente justificado, a juízo do plenário.

Art. 27. Não havendo mais suplentes a convocar, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva convocação da Assembléia Geral para, em eleição suplementar, preencher as vagas existentes.

Art. 28. Todas as deliberações do Conselho Deliberativo serão através do voto de seus membros, regulamentadas no "Regimento Interno" do referido Conselho.

Art. 29. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 30. As sessões do Conselho Deliberativo estarão legalmente constituídas quando se acharem presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros efetivos.

Art. 31. As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e sem prazo estipulado quando a urgência do assunto assim o exigir.

Art. 32. São competências do Conselho Deliberativo:
I – oportunizar aos acusados o contraditório e a ampla defesa;
II – aprovar ou vetar matéria que for submetida à sua apreciação;
III – aprovar o seu Regimento Interno, do “Conselho Fiscal”, da "Diretoria Executiva" e o Regulamento Eleitoral;
IV – autorizar despesas extra-orçamentárias;
V – autorizar construções, vendas ou aquisições de bens imóveis, propostas pela "Diretoria Executiva", dentro das quotas fixadas no orçamento, ou através de suplementação de verbas;
VI – aprovar ou não suplementação ou transferências de verbas, por rubricas, solicitadas pela "Diretoria Executiva";
VII – convocar Assembléias Gerais;
VIII – apreciar o parecer do "Conselho Fiscal", no relatório e balancete mensal da "Diretoria Executiva";
IX – solicitar vistas dos balancetes sempre que julgar necessário;
X – ratificar, atenuar, ou tornar sem efeito, punições aplicadas pela "Diretoria Executiva", em grau de recurso, com exceção da exclusão do quadro associativo;
XI – conhecer as licença para afastamento das funções, encaminhadas pela Diretoria Executiva.

Art. 33. Ao Conselho Deliberativo assiste o direito de solicitar e obter da "Diretoria Executiva" e "Conselho Fiscal" todas as informações e esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 34.. São atribuições da mesa do Conselho Deliberativo:

Do Presidente:
I – convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo;
II – exercitar o direito de voto em casos de empate nas decisões do Conselho Deliberativo;
III – substituir o Diretor-Presidente da “Diretoria Executiva”, nos seus impedimentos, quando ausente o Diretor Vice-Presidente.

Art.35. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Art. 36. Do Secretário:
I – responsabilizar-se pelas Atas das reuniões do Conselho Deliberativo, ler toda a correspondência, expedir convocações e outros expedientes necessários;
II – manter atualizada a escrituração da Secretaria do Conselho Deliberativo.

Art. 37. A Diretoria Executiva será constituída, obrigatoriamente, por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º. O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos.
§ 2º. O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva poderá criar e preencher outros cargos, quando o volume de atividades o exigir.

Art.38. O Conselho Fiscal "Conselho Fiscal", órgão fiscalizador da Instituição, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 39. A mesa diretora do "Conselho Fiscal" será constituída de um Presidente e um Secretário, eleitos entre seus pares.

Art. 40. Compete ao "Conselho Fiscal" manter rigorosa e permanente fiscalização no que diz respeito às finanças e patrimônio da Instituição, podendo requisitar assessoramento técnico, se julgar necessário, para o bom desempenho de suas funções.
§ 1º. Para cumprir o disposto neste artigo, o "Conselho Fiscal" reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês para examinar o balancete do mês anterior e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º. O "Conselho Fiscal" enviará ao "Conselho Deliberativo", na 2ª quinzena do mês seguinte, o seu parecer sobre o balancete encaminhado, bem como uma síntese da situação financeira.
§ 3º. O "Conselho Deliberativo" solicitará vistas do balancete sempre que julgar necessário.
§ 4º. Solicitar ao "Conselho Deliberativo", quando necessário, a autorização para contratação de auditoria externa para apuração de eventuais irregularidade na Instituição.

§ 5º. Anualmente, após examinar o balanço de encerramento do exercício e o relatório da "Diretoria Executiva", o "Conselho Fiscal" encaminhará os pareceres à “Assembléia Geral” durante o mês de março.

Art. 41. Perderá o mandato o membro do "Conselho Fiscal" que faltar 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, a juízo de seu colegiado.

Art. 42. O “Conselho Fiscal” terá seu Regimento Interno elaborado por seus membros e submetido à apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Art. 43. A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art.44. Compete ao Diretor-Presidente:
I – representar a IBCM judicialmente e extra judicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – presidir a reunião da Assembléia Geral;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – juntamente com o Diretor Financeiro, outro Diretor ou procurador, sempre em dois, abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques, bem como aceitar e emitir títulos de crédito e a liberação de auditoria Pós Gestão;
VI – adquirir e alienar bens patrimoniais, contrair empréstimos e financiamentos, após a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 45. Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas ou impedimento;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o término;
III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Diretor-Presidente.

Art. 46. Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
II – executar a programação anual de atividades da Instituição;
III – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – contratar e demitir funcionários;
VI – regulamentar as ordens normativas da Assembléia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
VII – apresentar relatório completo de auditoria externa, para a nova Diretoria que venha ser eleita, referente a sua gestão;
VIII – receber, avaliar e aprovar ou não proposta de admissão de novos associados efetivos para a entidade.

CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros

Art. 47. Os recursos financeiros necessários à manutenção da Instituição poderão ser obtidos por:
I – termo de parceria, convênios e contratos firmados com poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II – contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III – doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V – contribuições dos associados;
VI – recebimentos de direitos autorais etc.


CAPÍTULO VI
Do Patrimônio

Art. 48. O patrimônio do IBCM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 49. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 50. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos público durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas

Art. 51. A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e o FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer interessado;
III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetivo de Termo e Parceria, conforme previsto em regimento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 52. A Instituição será dissolvida por decisão da Assembléia Geral em reunião Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 53. O presente Estatuto estabelece que a exclusão de dirigentes, eleitos pelo voto, bem como a reforma estatutária, poderá ser feita, a qualquer tempo, por voto concorde de 2/3 dos associados presentes que compõem a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 55o. O Conselho Deliberativo da Instituição Beneficente Coronel Massot - IBCM resolve aprovar a presente reforma estatutária, por maioria absoluta de votos, passando este a vigorar na data da sua aprovação, ato contínuo o registro em Cartório, revogando-se as disposições em contrário.

1. Encaminhe-se para o Cartório de Registro;
2. Faça-se, as providências de praxe.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2004.


Ubirajara de Oliveira Falcão Praxedes da Silva Machado
Diretor-Presidente Assessor Jurídico
CPF N: 130.581.340-53 OAB/30:232