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INSTITUIÇÃO BENEFICENTE
CORONEL MASSOT
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Porto Alegre Art. 1º. A Instituição Beneficente Coronel Massot, abreviadamente IBCM, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, criada em 18 de setembro de 1928, com duração por tempo indeterminado, com sede administrativa na rua Barão do Triunfo, n. º 175, Bairro Menino Deus, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e foro no município de Porto Alegre. Art. 2º. A IBCM tem por finalidades promover a saúde, educação, cultura e a assistência social de seus associados, e pessoas carentes da comunidade, segundo a sua disponibilidade. Art. 3º. A fim de alcançar suas finalidades
a IBCM deverá desenvolver as seguintes atividades e programas: I - produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar
livros, revistas, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos magnéticos
ou óticos, materiais diversos, exposições, programas
de radiodifusão, inclusive produzindo seu jornal próprio; § 2º. A IBCM não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo aplicá-las integralmente na consecução do seu objetivo social. Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a IBCM, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. Art. 5º. A IBCM poderá receber contribuições,
doações, legados e subvenções de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais e internacionais, destinados à formação
e ampliação de seu patrimônio ou à realização
de trabalhos específicos. Art. 7º. Para cumprir seu propósito, a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público, que atuam em áreas afins. Art. 8º. A fim de cumprir seus objetivos, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias, bem como poderá realizar parcerias com pessoas físicas e organizações públicas ou privadas, em nível nacional ou internacional. Art. 9º. A IBCM terá regimentos internos aprovados pelo Conselho Deliberativo. Art. 10. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Instituição. CAPÍTULO II Art. 11. O Patrimônio da Instituição
é constituído de:
Art. 12. A IBCM será constituída por
número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes
categorias: Parágrafo único. A admissão e a demissão dos associados é competência da Diretoria Executiva, que por sua vez submeterá a aprovação da Assembléia Geral. Art. 13. São Direitos dos associados fundadores
e efetivos: Art. 14. São deveres dos associados fundadores
e efetivos:
Art. 15. São Poderes Constituídos
da Instituição: Parágrafo Único. A IBCM remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão dos órgãos de administração da entidade ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua. Art. 16. A Assembléia Geral é o poder soberano da Instituição e será constituída pelos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 17. Compete a Assembléia Geral: IV – Decidir sobre a conveniência de
alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos, II e III é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, ou com menos de 1/3(um terço) nas convocações seguintes. Art. 18. A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, duas vezes ao ano para: I – Aprovar a proposta de programação
anual da Instituição, submetida pela Diretoria Executiva; Art. 19. A Assembléia Geral se realizará,
extraordinariamente, quando convocada: Art. 20. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixada na sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 08 (oito) dias. Parágrafo Único. Observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 17, nos demais casos a Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número. Art. 21. A Instituição adotará práticas de gestão administrativa necessária e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. § 1º No caso de dissolução
da Instituição, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 22. O Conselho Deliberativo, órgão legislador da Instituição, será constituído de 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) suplentes, todos eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos. Art. 23. O Conselho Deliberativo terá um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, todos eleitos entre seus pares. Art. 24. Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser reeleitos independente de desincompatibilização. Art. 25. Os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal que forem candidatos a cargos eletivos para a Diretoria Executiva deverão licenciar-se com antecedência de 10 (dez) dias do pleito e, se eleitos, serão considerados renunciantes aos cargos de conselheiros; caso contrário, retornam à condição anterior, na primeira reunião após a eleição. Parágrafo único. Os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, que aceitarem cargos ou função executiva na Diretoria deverão renunciar ao cargo de Conselheiro. Art. 26. Perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente o membro do Conselho Deliberativo que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo plenamente justificado, a juízo do plenário. Art. 27. Não havendo mais suplentes a convocar, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva convocação da Assembléia Geral para, em eleição suplementar, preencher as vagas existentes. Art. 28. Todas as deliberações do Conselho Deliberativo serão através do voto de seus membros, regulamentadas no "Regimento Interno" do referido Conselho. Art. 29. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 30. As sessões do Conselho Deliberativo estarão legalmente constituídas quando se acharem presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros efetivos. Art. 31. As convocações para as reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e sem prazo estipulado quando a urgência do assunto assim o exigir. Art. 32. São competências do Conselho
Deliberativo: Art. 33. Ao Conselho Deliberativo assiste o direito de solicitar e obter da "Diretoria Executiva" e "Conselho Fiscal" todas as informações e esclarecimentos que julgar necessários. Art. 34.. São atribuições da mesa do Conselho Deliberativo: Do Presidente: Art.35. São atribuições do
Vice-Presidente: Art. 36. Do Secretário: Art. 37. A Diretoria Executiva será constituída, obrigatoriamente, por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral. § 1º. O mandato da Diretoria Executiva
será de 03 (três) anos. Art.38. O Conselho Fiscal "Conselho Fiscal", órgão fiscalizador da Instituição, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 04 (quatro) anos. Art. 39. A mesa diretora do "Conselho Fiscal" será constituída de um Presidente e um Secretário, eleitos entre seus pares. Art. 40. Compete ao "Conselho Fiscal"
manter rigorosa e permanente fiscalização no que diz respeito
às finanças e patrimônio da Instituição,
podendo requisitar assessoramento técnico, se julgar necessário,
para o bom desempenho de suas funções. § 5º. Anualmente, após examinar o balanço de encerramento do exercício e o relatório da "Diretoria Executiva", o "Conselho Fiscal" encaminhará os pareceres à “Assembléia Geral” durante o mês de março. Art. 41. Perderá o mandato o membro do "Conselho Fiscal" que faltar 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, a juízo de seu colegiado. Art. 42. O “Conselho Fiscal” terá seu Regimento Interno elaborado por seus membros e submetido à apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo. Art. 43. A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo uma vez por mês. Art.44. Compete ao Diretor-Presidente: Art. 45. Compete ao Diretor Vice-Presidente: Art. 46. Compete à Diretoria Executiva: CAPÍTULO V Art. 47. Os recursos financeiros necessários
à manutenção da Instituição poderão
ser obtidos por:
Art. 48. O patrimônio do IBCM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública. Art. 49. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. Art. 50. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos público durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. CAPÍTULO VII Art. 51. A prestação de contas da
Instituição observará no mínimo: CAPÍTULO VII Art. 52. A Instituição será dissolvida por decisão da Assembléia Geral em reunião Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades. Art. 53. O presente Estatuto estabelece que a exclusão de dirigentes, eleitos pelo voto, bem como a reforma estatutária, poderá ser feita, a qualquer tempo, por voto concorde de 2/3 dos associados presentes que compõem a Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes. Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembléia Geral. Art. 55o. O Conselho Deliberativo da Instituição Beneficente Coronel Massot - IBCM resolve aprovar a presente reforma estatutária, por maioria absoluta de votos, passando este a vigorar na data da sua aprovação, ato contínuo o registro em Cartório, revogando-se as disposições em contrário. 1. Encaminhe-se para o Cartório de Registro; Porto Alegre, 08 de dezembro de 2004.
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